AUDITÓRIO CAIO FERNANDO ABREU

RESOLUÇÃO N.º 003/2012


“REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO E EMPRÉSTIMO DO AUDITÓRIO CAIO FERNANDO ABREU, DA CÂMARA DE VEREADORES DE SANTIAGO.”

 

O Presidente da Câmara de Vereadores de Santiago/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo que dispõe o inciso VI, do Art. 131 do Regimento Interno


RESOLVE


TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º – A presente Resolução visa estabelecer as condições gerais de utilização e empréstimo do Auditório Caio Fernando Abreu, sediado nas dependências da Câmara de Vereadores de Santiago.


Art. 2º – O Auditório Caio Fernando Abreu poderá ser cedido, a requerimento de entidades, sem fins lucrativos, por deliberação ou por delegação da Presidência ou da Mesa Diretora, para realização das seguintes atividades, desde que se ajustem às instalações e não sejam incompatíveis com a utilização de um bem público:

I – congressos, seminários, jornadas, simpósios, palestras, conferências e solenidades, desde que tratem de matéria pertinente ou de interesse público;

II – espetáculos artístico-culturais, tais como de teatro, dança, música, cinema e literatura.


Parágrafo Único – O Auditório Caio Fernando Abreu não será cedido para solenidades de formaturas, cultos ou cerimônias religiosas, nem para realização de coquetéis ou atividades semelhantes, como também não será cedido para a realização de convenções ou outras promoções de cunho político-partidário.


Art. 3º – O empréstimo do Auditório está condicionado pelos objetivos determinados pela Câmara Municipal na observância e aplicação das regras exigidas à boa conservação dos equipamentos e espaços e do respeito pelas normas públicas de civismo.


 TÍTULO II


EMPRÉSTIMO E UTILIZAÇÃO


Art. 4º – A utilização do Auditório carece de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal ou da Mesa Diretora.


Art. 5º – Os pedidos para empréstimo do Auditório deverão ser dirigidos, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, protocolados e entregues na Secretaria da Câmara de Vereadores.


Art. 6º – Os pedidos para a utilização do Auditório deverão ser formulados com uma antecedência mínima de 15 dias seguidos em relação à data do evento.

Parágrafo Único – Os pedidos formulados fora deste prazo poderão ser considerados conforme a disponibilidade do espaço, dos recursos humanos e técnicos necessários à realização do evento.


Art. 7º – Do pedido de empréstimo do Auditório deverão constar:

I – Identificação da entidade promotora do evento;

II – Identificação do responsável pela ação;

III – Indicação do fim a que se destina a utilização;

IV – Indicação das datas e horários de utilização;

V – Indicação das datas e horários necessários à utilização do espaço para ensaios, montagem/desmontagem de equipamentos;

VI – Indicação de eventuais elementos decorativos, mobiliário, equipamentos, meios e esquemas técnicos que se pretendam afetar ao evento;


Parágrafo Único – Eventuais indicações prestadas in loco ou por via telefônica, acerca da disponibilidade de datas para a utilização do Auditório, não constituirão, por si só, uma garantia da respectiva reserva, sendo que somente com a notificação da autorização de utilização ao solicitante, ficará oficializada a reserva do Auditório.


Art. 8º – As instalações deverão ser vistoriadas conjuntamente, antes e após a ocupação, pela Câmara de Vereadores e pelo responsável pelo evento.


Art. 9º – O cessionário é o responsável por qualquer dano ocorrido nas dependências do espaço concedido, incluindo os equipamentos de som, luz, mobiliário, pinturas dentre outros.


Art. 10 – São de responsabilidade do cessionário o ressarcimento por eventuais danos materiais e pessoais que venham a ocorrer durante ou em decorrência do evento solicitado.


Art. 11 – É de responsabilidade do cessionário a manutenção da limpeza do Auditório Caio Fernando após a sua utilização.


Art. 12 – O cessionário compromete-se a respeitar a capacidade máxima de lotação do Auditório de 154 (cento e cinquenta e quatro) lugares.

Parágrafo único – Em caso de descumprimento da capacidade do espaço referido no “caput” deste artigo, o gestor do espaço cedido poderá suspender o início da atividade até o cumprimento do limite de lotação do espaço.


Art. 13 – Não é permitida a colagem de cartazes e assemelhados ou outro tipo de propaganda nas paredes das dependências cedidas, bem como colocar pregos ou similares quando da montagem dos eventos.


Art. 14 – Todo evento realizado no Auditório Caio Fernando Abreu deverá ter suas atividades encerradas até as 22 horas.

Parágrafo Único – O Auditório Caio Fernando Abreu somente será cedido em dias úteis semanais.


Art. 15 – Não é permitido fumar, consumir alimentos e bebidas nas dependências do Auditório Caio Fernando Abreu.


Art. 16 – Na hipótese de descumprimento das obrigações pactuadas nesta Resolução, implicará a não cedência do Auditório ao Cessionário por um prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo das medidas legais cabíveis.


Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.


Art. 18 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Registre-se;

Publique-se.

Cumpra-se.


Gabinete do Presidente da Câmara de Vereadores de Santiago 02 de abril de 2012.

Marcos Brum Peixoto

Presidente da Câmara

Santiago-RS