"DISPÕE SOBRE O DIREITO DE TODA MULHER A TER UM ACOMPANHANTE, PESSOA DE SUA LIVRE ESCOLHA, EM EXAMES REALIZADOS ATRAVÉS DE SEDAÇÃO, NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS QUE DISPONIBILIZAM DESSE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE SANTIAGO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".